Art. 1° . Institui a obrigatoriedade de instalação de leitores de impressão digital na entrada das agências bancárias do município de Curitiba.
Art. 2° . O aparelho deve ser instalado junto à porta giratória na entrada das agências, ficando a mesma liberada após a identificação digital do cliente.
Art. 3° . As agências bancárias tem um prazo de 120 dias para implantação do sistema.
Parágrafo único - o não cumprimento da presente lei, acarreta às agências bancárias, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e, em caso de reincidência, o dobro do valor .
Art. 4° . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.