Art. 1º As instituições de ensino públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, no município de Curitiba, ficam condicionadas à política “antibullying”, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1º Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:
I – ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II – submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros;
III – furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV – extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V – insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
VI – comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII – exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII – envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.
§ 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como “cyberbullying”.
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política “antibullying” tem como objetivos:
I – reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III – disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meio de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV – identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de “bullying”;
V – desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying” nas instituições de que trata esta Lei;
VI – capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII – orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII – orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias – dentro e fora das instituições de que trata esta Lei – correlacionadas à prática do “bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX – evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X – envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XI – incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada instituição.
Art. 4º As ocorrências de "antibullying" serão registradas em histórico mantido atualizado.
Art. 5º Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Estado pode contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidade, realizando:
I – seminários, palestras, debates;
II – a orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas;
III – usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais e/ou países.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação