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| Projetos de Lei |
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| Cria um sistema municipal integrado de inserção de jovens no primeiro emprego |
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13/07/2006 |
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Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a criar um Sistema Municipal Integrado de inserção de jovens no mercado de trabalho, para obtenção do primeiro emprego. § 1º. Estarão habilitados aos benefícios desta lei, os jovens com idade compreendida entre 16 e 24 anos, regularmente cadastrados no órgão competente, e que não tenham nenhuma relação formal anterior de emprego. § 2º. Dentro de um prazo de até seis meses da inscrição, o jovem deve comprovar através de documentação hábil, a matrícula e freqüência em curso de 1°, 2° ou 3° grau. § 3º. As relações de emprego advindas do sistema integrado previsto nesta lei devem se dar em conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador os ônus legais, inclusive os encargos sociais. Art. 2° O Executivo favorece a aproximação entre os jovens e as empresas através de um sistema integrado de dados, que contem as informações necessárias de ambas as partes, para a devida inserção. § 1º. Nos locais de inscrição deve ser afixada, mensalmente, a relação dos jovens cadastrados, bem como daqueles já encaminhados e empregados pelas empresas. § 2°. O encaminhamento às empresas deve obedecer a ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para o preenchimento das vagas previstas nesta Lei e a adequação do perfil do candidato à natureza do trabalho a ser realizado. Art. 3º. Tem prioridade os jovens: I - oriundos de famílias em situação de pobreza e, II - de maior idade. Art. 4º. Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com a União, com o Estado, cooperativas de trabalho, as micro, pequenas, médias e grandes empresas, para atingir os objetivos desta lei. Art. 5° Fica o Executivo autorizado a conceder incentivo às empresas que disponibilizarem postos de trabalho para os fins previstos nesta lei.
Art. 6° A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mario Celso Cunha Vereador
Justificativa
Atendendo sugestão do cidadão Emerson Saraiva. O presente Projeto de Lei reproduz iniciativa semelhante à apresentada por outros parlamentares de outros municípios preocupados com o grande problema do desemprego dos jovens. O desemprego é uma das mais nefastas conseqüências da política econômica de nosso país em anos recentes, nunca o desemprego atingiu índices tão alarmantes. O problema se agrava em relação à população jovem. As empresas exigem experiência e qualificação cada vez maiores, colocando os jovens sem condição de acesso aos postos de trabalho e ao primeiro emprego. Sem perspectiva de futuro nossos jovens se tomam alvo fácil de cooptação pelo narcotráfico e pelo crime organizado, jogados num contexto social de violência jamais vivenciado no país. Há necessidade, portanto, de serem efetivadas medidas que coloquem os jovem inseridos no contexto social, retirando-os da violenta exclusão a que foram jogados. Facilitar-lhes o acesso ao primeiro emprego é tarefa premente, pois somente se sentindo cidadãos, com direitos e deveres advindos da responsabilidade de estarem atuando positivamente no meio social é que o valor da vida, da ética e do trabalho irão preponderar nas suas condutas diárias.
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