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| Projetos de Lei |
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| proibição de colocação de propagandas, cartazes e similares em bens públicos do Município de Curitiba |
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13/07/2006 |
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Art. 1º. Fica proibido, no Município de Curitiba, a colocação de cartazes, propagandas e similares em bens públicos e monumentos municipais, à exceção das disposições previstas na Legislação Eleitoral.
Art. 2º. O não cumprimento do disposto na presente lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades, incidentes em dobro no caso de reincidência: 1. pessoa física – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) 2. pessoa jurídica – multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
§ 1º - Além das multas previstas no caput do presente artigo, fica o infrator obrigado à efetuar a limpeza dos locais afetados, arcando com o pagamento das despesas incidentes, ainda que efetuados pela Municipalidade.
§ 2º – Consideram-se infratores às disposições previstas na presente lei, nos termos do inciso I deste artigo, tanto a pessoa física beneficiária da propaganda fixada nos bens públicos municipais como aquela que realizou pessoalmente a fixação dos cartazes, propagandas e similares.
Art. 3º. O Executivo regulamentará as disposições previstas nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mario Celso Cunha Vereador
Justificativa
Atendendo sugestão do cidadão Emerson Saraiva. O presente projeto tem por finalidade proibir no Município de Curitiba, a colocação de cartazes, propagandas e similares em bens públicos e monumentos municipais, à exceção das disposições previstas na Legislação Eleitoral. A matéria prevê, ainda, multa àqueles que descumprirem o disposto na presente lei, ficando o infrator obrigado a efetuar a limpeza dos locais afetados, arcando com o pagamento das despesas incidentes, ainda que efetuados pela municipalidade.
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