volta p/ página principal nosso e-mail enviar esta página imprimir esta página
Biografia
Matérias & Notícias
Atuação Parlamentar
Galeria de Fotos
Links
Fale Conosco

 

 

Projetos de Lei
 
Projeto regulariza o serviço de MOTO-FRETE
06/06/2005

Projeto de Lei Ordinária


SÚMULA:


"Dispõe sobre os serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, denominado MOTO-FRETE, e dá outras providências."


Art.1°. O transporte remunerado de pequenas cargas em motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, na Cidade de Curitiba, deverá atender ao disposto nesta Lei.
§ 1°. Para fins desta lei, entende-se por pequenas cargas, por objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, que acondicionados em compartimento próprio instalado no veículo (baús) ou presos na estrutura do veículo (grelhas ou suportes), mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou ainda em carro lateral (side -car), possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.
§ 2°. Será considerado transporte remunerado a entrega de pequenas cargas prestado a terceiros de forma autônoma ou por empresas especializadas, mediante remuneração, e ainda o transporte de cargas para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço.
Art. 2°. O serviço poderá ser prestado com motocicletas, motonetas ou triciclos (fechados ou não), registrados na espécie passageiro ou carga e na categoria particular ou aluguel, e deverá estar rgistrado em nome do prestador autônomo (condutor), ou da empresa prestadora dos serviços a terceiros, ou do fornecedor de produtos ou serviços.
Art. 3°. O condutor do veículo deverá ser habilitado na categoria "A" de habilitação, nos termos do Art.143 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), há pelo menos 01(um) ano, além de:
I - Não ter cometido infrações graves ou gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses, nem ter sido punido com suspensão do direito de dirigir ao mesmo período, comprovado por extrato ou declaração do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN) expedidor do documento de habilitação;
II - Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Comarca da Capital;
III - Possuir curso especializado para a atividade a ser determinado pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A;
IV - Portar documento de identificação expedido pela URBS que comprove sua autorização para desempenho da atividade.
Art. 4°. A empresa prestadora de serviço de transporte regulamento pela presente Lei deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Os condutores deverão atender ao disposto no Art.3º da presente Lei;
II - Dispor de sede no Município;
III - Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ;
IV - Estar constituída como pessoa jurídica ou firma individual, registrada na Junta Comercial com objeto de prestação de transporte de cargas e encomendas;
V - Os veículos ou seus condutores, ou ambos, deverão estar identificados ostensivamente, na forma estabelecida pela URBS.
Art. 5°. As empresas fornecedoras de qualquer produto ou serviço, cuja prestação do serviço ou entrega dos produtos ao consumidor final seja feito com veículos descritos no Art. 1º desta Lei deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Os condutores dos veículos deverãao atender ao disposto no Art. 3º da presente Lei.
II - Os veículos ou seus condutores, ou ambos, deverão estar identificados ostensivamnente na forma estabelecida pela URBS.
Art. 6°. Os veículos utilizados na atividade regulamentada pela presente Lei deverá atender aos seguintes requisitos;
I - ser registrada no DETRAN/PARANÁ no Município de domicílio ou residência de seu condutor/prestador quando utilizado veículo próprio, e na cidade de Curitiba quando registrada em nome de empresa prestadora do transporte nos demais casos;
II- ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;
III - ser aprovado em vistoria anual pela URBS.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder executivo expedir regulamentação a sua execução.

Justificativa

Apresentamos na 13ª Legislatura, Substitutivo Geral ao Projeto de Lei de iniciativa do então Vereador Marcelo Almeida, " Sobre os serviços de transportes de pequenas cargas mediante a utilização de motocicletas ou similares, denominado MOTO-FRETE, e dá outras providências".
Porém, como o projeto não foi a Plenário para votação, preceitua o Regimento Interno desta Casa de Leis, em seu Artigo 109, que a matéria seja arquivada.
Desta forma , voltamos a apresentar projeto de igual teor nesta 14ª Legislatura, em face do alcance social da matéria, pois a preocupação com a categoria em questão continua .O crescimento de Curitiba, nos últimos anos, em face da chegada de grandes indústrias, como montadoras de automóveis tem refletido, também no aumento do número de veículos em nosso trânsito, entre motos e similares deste, em serviço de moto-frete ou transporte de pequenas cargas e encomendas na Capital. Com isso, é grande o número de acidentes que envolvem motociclistas desta categoria, segundo estatíticas do BPTRAN. Como este tipo de serviço vem crescendo em larga escala em Curitiba, muitos dos seus condutores não possuem experiência para exercê-lo. Existe ainda, falta de regulamentação, de controle e de fiscalização da categoria." Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber". (CF art.30, I e II mais especificamente no trânsito urbano. A se considerar que o bônus a ser gerado para a Administração Pública, proveniente da arrecadação de preços públicos e de multas superará o ônus decorrente da implantação do presente projeto de lei;cabe diante do interesse público , demanda à sua normatização , de modo a disciplinar o serviço de transporte de pequenas cargas, moto-frete, na Cidade de Curitiba.


Voltar

Fale Conosco