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Projetos de Lei
 
Concede Bônus Olímpico a todo atleta residente ou domiciliado no município de Curitiba.
20/06/2005

Projeto de Lei Ordinária


SÚMULA:


Autoriza o Poder Executivo a conceder Bônus Olímpico a todo atleta residente ou domiciliado no município de Curitiba que tenha se classificado para os Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos


Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder "Bônus Olímpico" a todo atleta residente ou domiciliado no Município de Curitiba, a mais de um ano, que cumpra as exigências desta lei e de seu regulamento e que tenha se classificado para os Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos.



     


§1º O Bônus Olímpico a que se refere o caput deste artigo se constituirá de incentivo pecuniário em valor a ser definido pela Comissão competente, indicada pelo Executivo Municipal, na forma do regulamento desta lei.



     


§2º Os recursos para o financiamento do "Bônus Olímpico" serão advindos do incentivo tributário definido no artigo 87 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, em valor não inferior a 10 % do total destes recursos, no ano de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos.

Art.2º O Bônus Olímpico será distribuído em parcela única, e privilegiará aqueles atletas que comprovadamente dispõem de financiamento insuficiente ou precário, por parte das suas respectivas Federações, Confederações ou do Comitê Olímpico Brasileiro - COB.



     


Art. 3º Esta lei deverá ser regulamentada por Decreto Municipal, até 30 dias após sua publicação.



     


Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





Justificativa



O presente projeto de lei pretende estabelecer um bônus olímpico aos atletas residentes ou domiciliados em Curitiba a mais de um ano que tenham se classificado para as Olímpíadas ou Paraolimpíadas como forma de incentivo e valorização ao atleta que obteve a marca olímpica e teve como seu local de treino nosso Município.

O Código Tributário Municipal estabelece em seu artigo 87 forma de incentivo ao esporte de nosso município concedendo redução de até 100% do Imposto Predial Territorial Urbano, a entidades civis sem fins lucrativos, através do financiamento pelas instituições beneficiadas, no valor de R$ 1 real para cada R$ 3 isentados do IPTU, no esporte e no social.

Portanto, em havendo em nosso município forma de incentivo ao esporte é importante reconhecermos que este é um ano de olimpíadas e os atletas que se classificaram para estas importantes competições devem receber um incentivo, um estimulo, não esquecendo que esta pode vir a ser forma de viabilização de sua participação na Olimpíadas ou Paraolimpíadas.

Reproduzimos abaixo o artigo 87 da lei complementa nº 40 de 2001 que estipulou o incentivo tributário que possibilitou o financiamento publico de projetos de esporte e lazer em nosso Município:


CAPÍTULO IX

DAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS


Art. 87. As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução até 100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja viculada ás suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte e no social, conforme disposto neste artigo e em regulamento.

§ 1º. Fica criada a Comissão de Incentivos ao Esporte, vinculada à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e integrada pelos seguintes representantes:

I - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Curitiba;

II - 01 (um) representante dos atletas;

III - 01 (um) representante dos para-atletas;

IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

§ 2º. O incentivo dar-se-á mediante a dedução de R$ 3,00 (três reais) do imposto para casa R$ 1,00 (um real) pago ao autor ou autores de projetos esportivos, devidamente aprovados pela comissão criada pelo parágrafo anterior.

§ 3º. A dedução do imposto não poderá ultrapassar o valor lançado para os imóveis citados no "caput" deste artigo e na hipótese do valor da dedução não atingir o valor total do imposto, deverá ser paga a diferença até 30 de novembro do mesmo exercício.

§ 4º. Os atletas beneficiados ficarão obrigados a divulgar o município de Curitiba e/ou prestar orientação a crianças carentes de acordo com critérios a serem definidos pela Comissão de Incentivo ao Esporte


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