Projeto de Lei Ordinária
SÚMULA:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de permanência de salva-vidas nos Clubes Sociais no Município de Curitiba.
Art. 1º . É obrigatória a presença de um salva-vidas qualificado nas piscinas dos Clubes Sociais no Município de Curitiba.
Parágrafo único: A obrigatoriedade aplica-se à época de temporada de verão e dias propícios à utilização de piscinas, quando estas estiverem em funcionamento.
Art. 2º . Para o exercício da função é necessário os seguintes requisitos:
I) ser maior de dezoito anos de idade;
II) possuir curso ou treinamento específico para o desempenho da função;
III) possuir condicionamento físico;
IV) ter equilíbrio psicológico e gozar de perfeita saúde;
Art. 3º . Fica determinada a presença de um salva-vidas para cada 300 m² de área onde estão instaladas as piscinas, independente do tamanho das mesmas.
Art. 4º . O não cumprimento do disposto na presente lei acarreta em multa ao clube infrator, podendo, na reincidência, ter interditada a área de piscinas.
Art. 5º . O clube deve manter um local adequado e de altura superior ao piso, a fim de que o salva-vidas tenha uma visão ampla da área monitorada.
Art. 6º . Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Considerando a importância de manter a segurança nas áreas de piscinas, garantindo ao público melhores e mais adequadas condições de uso
Considerando que os clubes sociais oferecem infra-estrutura para utilização de piscinas na temporada de verão, porém, muitos ainda não contam com serviço de segurança especializado para garantir a preservação da vida
Considerando que o salva-vidas é responsável pela monitoração das atividades em áreas de piscinas, com o intuito de prevenir acidentes, assistir aos usuários, atender possíveis afogamentos, prestar atendimento de primeiros socorros entre outras atribuições de relevante importância
Considerando os inúmeros acidentes que ocorrem em clubes devido ao uso das piscinas sem a presença de pessoas ou técnicos que garantam a segurança local, havendo inclusive vítimas fatais
Considerando a necessidade da permanência de uma pessoa habilitada e capacitada para atender casos de emergência, mantendo ações precisas e efetivas bem como proporcionar as devidas orientações preventivas em áreas aquáticas de aglomeração
Considerando a inexistência de legislação pertinente ao tema
Justifica-se então, o presente projeto de lei no intuito de garantir melhores condições de uso comum de áreas com piscinas em clubes sociais no município de Curitiba, visando a segurança dos usuários e a minimização de acidentes, preservando a segurança e a vida das pessoas.
Faz-se necessária a manutenção de um técnico devidamente preparado, em condições físicas e psicológicas para atendimento em áreas aquáticas comuns numa proporção que garanta a constante atenção, rapidez e eficiência nas ações. Diante disto é condição imprescindível que o salva-vidas tenha preparo técnico , conhecimento adequado ao desempenho da função , condições de trabalho satisfatórias e compatíveis com a importância da função,.
Assim sendo, fundamenta-se tal legislação na segurança pública e na preservação da vida dos usuários das piscinas em clubes sociais no município de Curitiba, principalmente em época de temporada quando há maior número de usuários e, conseqüentemente, maior probabilidade de acidentes.