Lei Nº 7887 de 27 de Março de 1992
Súmula: "Cria o Programa Integrado de Saúde e Higiene nas Escolas da Rede Municipal de Ensino".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Integrado de Saúde e Higiene nas escolas da rede municipal de ensino, no âmbito da Cidade de Curitiba.
Art. 2º. A Prefeitura Municipal de Curitiba, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, estabelecerá as diretrizes básicas para viabilização do referido atendimento, cuja abrangência deverá ser total à clientela a que se destina.
Art. 3º. Este Programa consistirá na obrigatoriedade da realização de exames odontológicos, oftalmológicos, médicos e laboratoriais junto aos alunos matriculados na rede municipal de ensino.
I - As escolas municipais deverão inserir em suas atividades, palestras de esclarecimentos e orientações quanto às noções básicas de higiene e cuidados primários para manutenção da saúde individual e pública;
II - Os exames odontológicos e médicos deverão ocorrer, no mínimo, duas vezes ao ano, sendo um a cada semestre;
III - Os exames laboratoriais e oftalmológicos deverão ocorrer anualmente;
IV - Salvo em casos especiais e que exijam acompanhamento sistemático, os exames serão realizados tantos quantos a necessidade evidenciar,
Art. 4º. Os referidos exames serão realizados nas próprias escolas, em calendário definido em conjunto com as Secretarias envolvidas.
Art. 5º. Os alunos que apresentarem em seus exames, níveis de saúde deficitário deverão ser encaminhados aos Postos de Saúde mais próximos para realização do tratamento necessário, bem como obterão encaminhamentos especializados, quando for o caso.
Art. 6º. Poderão ser firmados convênios ou Termo de Cooperação Técnica com outros órgãos ou entidades, que direta ou indiretamente, venham contribuir para o pleno desenvolvimento do Programa.
Art. 7º. Em todas as etapas de execução do Programa, os pais ou responsáveis estarão envolvidos, assumindo a co-responsabilidade na saúde e higiene dos alunos, estando portanto, informados das atividades, prestando a devida autorização e se comprometendo em dar continuidade aos tratamentos orientados.
Art. 8º. As escolas elaborarão relatórios circunstanciados e, em conjunto com os profissionais de saúde, efetuarão a análise da situação encontrada, quantitativa e qualitativamente, cuja documentação deverá permitir a avaliação e a realimentação do processo.
Parágrafo Único. Cada escola deverá designar um funcionário o qual se responsabilizará pelo acompanhamento do Programa, contatos com os pais, controle da evolução dos quadros de tratamento e demais informações e ações inerentes ao desenvolvimento do Programa.
Art. 9º. Uma vez evidenciadas situações peculiares e de risco, altos índices de uma mesma doença, incidência de doenças infecto-contagiosas e outras que comprometam a satisfação dos níveis de saúde e higiene, tanto individual como comunitária, as escolas envolvidas, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, deverão organizar programas de combate, prevenção, educação, curativos e de controle específicos.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, vigendo os seus efeitos a partir do ano de 1992.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 27 de março de 1992.
JAIME LERNER
PREFEITO MUNICIPAL