Lei Nº 11576 de 3 de Novembro de 2005
Súmula: "Proíbe a realização de experiências de clonagem humana no Município de Curitiba".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica proibida a realização de experiências de clonagem humana no Município de Curitiba. Art. 2º. A realização de experimentos da engenharia e medicina genética que objetivem a clonagem humana acarretarão em: § 1 - multas; § 2 - cassação de alvará do laboratório; § 3 - penalidades civis; Art. 3º. As multas a que se refere o inciso I do art. 2º serão aplicadas tendo como referencial o critério "gravíssimo" do Código Sanitário Municipal. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação. Art 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 03 de novembro de 2005.
Carlos Alberto Richa
PREFEITO MUNICIPAL