Lei Nº 10698 DE 12 DE Junho DE 2003
"Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de assessoramento imediato do Prefeito Municipal.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - a manutenção de relações de cooperação junto ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
II - o assessoramento ao Prefeito quanto às diretrizes gerais da Política de Segurança Alimentar a serem implementadas no município;
III - articular e mobilizar a sociedade civil organizada no tocante às ações definidas como prioritárias pelo município;
IV - propor ações de registro das doações visando o cadastramento de entidades e pessoas interessadas em participar dos programas da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será composto por 20 (vinte) conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, que representarão a sociedade civil e governo, assim estabelecidos:
I - 03 (três) representantes não governamentais do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - 03 (três) representantes não governamentais do Conselho Deliberativo do Fundo de Abastecimento Alimentar de Curitiba;
III - 03 (três) representantes não governamentais do Conselho Municipal da Saúde;
IV - 03 (três) representantes não governamentais do Conselho Municipal do Trabalho;
V - 03 (três) representantes não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - o Presidente da Fundação de Ação Social - FAS;
VII - o Secretário Municipal do Abastecimento;
VIII - o Secretário Municipal da Saúde;
IX - o Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - CIC;
X - o Secretário Municipal do Esporte e Lazer.
§ 1º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será presidido por um dos seus membros representantes da sociedade civil, eleito pelos próprios conselheiros, e secretariado pelo Presidente da Fundação de Ação Social - FAS;
§ 2º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil se encerrará juntamente com o fim de seus respectivos mandatos nos Conselhos de origem.
§ 3º. Serão automaticamente nomeados pelo Prefeito Municipal, novos representantes de acordo com nova composição de cada Conselho.
§ 4º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e áreas de atuação:
I - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Curitiba, indicado pelo Presidente da Câmara;
II - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral de Justiça;
III - 01 (um) representante de órgão de comunicação, escolhido pelo Prefeito Municipal, dentre os indicados em lista tríplice pelo Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Paraná.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir câmaras temáticas permanentes e grupos de trabalho de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas, compostos por conselheiros ou titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil.
Art. 6º. O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico da Fundação de Ação Social - FAS.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 8º. A participação dos conselheiros no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é considerado serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 9º. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional formado por recursos financeiros provenientes das ações da Política de Segurança Alimentar e Nutricional e de seus programas, gerenciado pela Fundação de Ação Social - FAS, mediante a deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 12 de junho de 2003.
Cassio Taniguchi
PREFEITO MUNICIPAL
|