Lei Nº 8116 de 14 de Janeiro de 1993
Súmula: Dispõe sobre a comercialização e utilização do adesivo químico de contato à base de borracha sintética e natural e solventes aromáticos. Objetiva evitar o uso de solventes, colas e outros produtos afins adicionando ao produto elemento químico que neutraliza o efeito entorpecente.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei :
Art. 1º - Fica estabelecido que a comercialização e utilização de adesivos químicos de contato, à base de borracha sintética e natural e solventes aromáticos, deverão ser aditivados com agentes (repulsivos) capazes de inibir a utilização indevida.
Art 2º - A indústria e o comércio terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta lei.
Art 3° - A vigilância, a fiscalização e autorização do aditivamento dar-se-á através da Secretaria Municipal de Saúde, que fornecerá codificação para comercialização.
§ 1º - Todas as embalagens, obrigatoriamente, deverão ser identificadas por etiquetas e codificação.
§ 2º - Ficará sob responsabilidade do comerciante, apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, em no máximo 05 (cinco) dias soluções para o destino final do produto em estoque e não comercializados no prazo do Art 2º desta lei.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei, sujeita o infrator, além da responsabilidade civil e criminal, a cassação do respectivo alvará de funcionamento do estabelecimento produtor, comercial ou prestador de serviços.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 14 de janeiro de 1993.
Rafael Greca de Macedo
PREFEITO MUNICIPAL