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Leis Aprovadas
 
7919/92
14/05/1992

Lei Nº 7919 de 14 de Maio de 1992


Súmula: Cria a obrigatoriedade de palestras preventivas de combate às drogas na rede municipal de ensino, objetivando prevenir e educar a criança e o adolescente quanto ao consumo de drogas.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU  E  EU, PRESIDENTE, nos termos do § 7º do Artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, PROMULGO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Fica criada a obrigatoriedade da realização de palestras sobre drogas tóxicas e entorpecentes em geral, nas atividades das escolas da rede pública municipal no âmbito de Curitiba.


Art. 2º  - As palestras deverão ter finalidades preventivas, combativas, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede de ensino municipal, respectivos pais ou responsáveis e comunidade.


Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Curitiba, através da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Entorpecentes, estabelecerá as diretrizes básicas para adequação na metodologia do processo. bem como, poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com os Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes, e outros órgãos afins.


Art. 4º - As escolas municipais deverão inserir em suas atividades, palestras de prevenção e combate às drogas, alertando quanto ao uso, tráfico, conseqüências, tipos e dependências, bem como respectivos comprometimentos físicos, psicológicos, familiares e sociais;
I - Será imprescindível que os palestrantes sejam profissionais especializados, com conhecimentos de causa e experiências na área, podendo, os professores das escolas municipais, devidamente orientados, serem os prelecionadores das informações sobre drogas;
II - As atividades e programas oriundos desta área deverão ter direção psicapedagógica a fim de não comprometer os objetivos e a saúde mental dos alunos e demais envolvidos;
II - As referidas palestras deverão ser incluídas no calendário escolar das escolas municipais vinculadas à Prefeitura Municipal de Curitiba, com uma previsão de, no mínimo, uma a cada semestre.


Art. 5º - Serão criados nas escolas, "Comitês de Prevenção à Saúde", que em conjunto com a direção psicopedagógica, citada no Art. 4º, item II, se incumbirão do preparo dos professores e da inserção nas diferentes disciplinas.
 
Art.6º - A programação deverá envolver os pais ou responsáveis,como estratégia de continuidade da prevenção e alerta ao consumo de entorpecentes, facilitando o acesso e delegando,também,responsabilidades à família e à comunidade.


Parágrafo Único - Poderão ser  envolvidas as Associações de Pais e Professores e organizações comunitárias interessadas, visando a congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos.


Art. 7º - Caberá às escolas municipais a elaboração de relatórios e documentação inerentes ao assunto, os quais serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para fins de controle, "Feed back" e avaliação realimentando novas estratégias e diretrizes de ação.


Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


PALÁCIO RIO BRANCO, 14 de maio de 1992.


Vereador Horácio Rodrigues
Presidente


 


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