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Leis Aprovadas
 
7636/91
29/04/1991

Lei Nº 7636 de 29 de Abril de 1991


Súmula: "Dispõe sobre a regulamentação do tráfego de veículos de transporte de cargas perigosas no Município de Curitiba".


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE, nos termos do § 7º do Artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, PROMULGO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º- Fica criado o circuito periférico para delimitação do tráfego de veículos transportadores de cargas perigosas no Município de Curitiba;


Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Curitiba, através do IPPUC e Secretaria Municipal dos Transportes efetuará o estudo e definição das áreas e ruas liberadas para trânsito livre de tais veículos, preferencialmente utilizando a periferia;


Art. 3º - Caberá aos referidos órgãos, a execução da fiscalização e controle de tráfego e circulação dos citados veículos na área urbana, bem como a divulgação e comunicação oficial às empresas/transportadoras e demais órgãos e setores envolvidos;


Art. 4º - Fica proibida a circulação e estacionamento de veículos de transporte de cargas perigosas no anel central, nas zonas residenciais e nas áreas densamente habitadas, aplicando-se inclusive, aos veículos não carregados;


Art. 5º - A entrada, circulação e estacionamento nas áreas proibidas, somente poderá ocorrer em casos de carregamento e/ou, entrega de cargas, mediante comprovação do destinatário e nos horários estabelecidos para carga e descarga; Parágrafo Único - Poderão haver exceções quando assim for evidenciada a necessidade, ou em caráter de urgência desde que devidamente comprovados;


Art. 6º - O estacionamento prolongado de veículos de carga somente poderá ser feito nos pátios das empresas e/ou transportadoras ou em locais apropriados, previamente designados e autorizados pela Prefeitura de Curitiba;


Art. 7º - O Município de Curitiba poderá firmar convênios com o Estado do Paraná e com a União Federal tendo por objeto o cumprimento do disposto nesta Lei;


Art. 8º- Ficam estabelecidas as seguintes multas, caso não haja cumprimento dos dispositivos aqui descritos: § 1º - Ao motorista infrator caberá a multa no valor de 100 (cem) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional) ou de outro índice que vier a substituí-lo; § 2º - A Empresa responsável pelo carregamento/transporte, caberá a multa no valor de 1.000 (mil) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional) ou outro índice que o substitua conforme orientação do Governo Federal.


Art. 9º - 0 Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias;


Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.


PALÁCIO RIO BRANCO, em 29 de abril de 1991


Vereador HORÁCIO RODRIGUES


Presidente


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