Lei Nº 7636 de 29 de Abril de 1991
Súmula: "Dispõe sobre a regulamentação do tráfego de veículos de transporte de cargas perigosas no Município de Curitiba".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE, nos termos do § 7º do Artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica criado o circuito periférico para delimitação do tráfego de veículos transportadores de cargas perigosas no Município de Curitiba;
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Curitiba, através do IPPUC e Secretaria Municipal dos Transportes efetuará o estudo e definição das áreas e ruas liberadas para trânsito livre de tais veículos, preferencialmente utilizando a periferia;
Art. 3º - Caberá aos referidos órgãos, a execução da fiscalização e controle de tráfego e circulação dos citados veículos na área urbana, bem como a divulgação e comunicação oficial às empresas/transportadoras e demais órgãos e setores envolvidos;
Art. 4º - Fica proibida a circulação e estacionamento de veículos de transporte de cargas perigosas no anel central, nas zonas residenciais e nas áreas densamente habitadas, aplicando-se inclusive, aos veículos não carregados;
Art. 5º - A entrada, circulação e estacionamento nas áreas proibidas, somente poderá ocorrer em casos de carregamento e/ou, entrega de cargas, mediante comprovação do destinatário e nos horários estabelecidos para carga e descarga; Parágrafo Único - Poderão haver exceções quando assim for evidenciada a necessidade, ou em caráter de urgência desde que devidamente comprovados;
Art. 6º - O estacionamento prolongado de veículos de carga somente poderá ser feito nos pátios das empresas e/ou transportadoras ou em locais apropriados, previamente designados e autorizados pela Prefeitura de Curitiba;
Art. 7º - O Município de Curitiba poderá firmar convênios com o Estado do Paraná e com a União Federal tendo por objeto o cumprimento do disposto nesta Lei;
Art. 8º- Ficam estabelecidas as seguintes multas, caso não haja cumprimento dos dispositivos aqui descritos: § 1º - Ao motorista infrator caberá a multa no valor de 100 (cem) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional) ou de outro índice que vier a substituí-lo; § 2º - A Empresa responsável pelo carregamento/transporte, caberá a multa no valor de 1.000 (mil) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional) ou outro índice que o substitua conforme orientação do Governo Federal.
Art. 9º - 0 Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias;
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
PALÁCIO RIO BRANCO, em 29 de abril de 1991
Vereador HORÁCIO RODRIGUES
Presidente