Lei Nº 11422 de 17 de Maio de 2005
Súmula: "Institui o Banco do Remédio no Município de Curitiba, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Banco do Remédio deve funcionar em local próprio para o fim que se destina, no interior das Ruas da Cidadania. Art. 2º. O Banco do Remédio deve formar estoque oriundos de doações de pessoas físicas e jurídicas. Art. 3º. A formação dos estoques, classificação, verificação do conteúdo e prazo de validade, devem ser tarefas desempenhadas por profissionais das áreas médica ou farmacêutica do quadro próprio do Município, estudantes, estagiários e voluntários. § 1º. Os remédios doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive embalagem, com bula e prazo mínimo de 45 dias antes da data de vencimento. §2º. Os remédios devem ser controlados através de seu respectivo nome genérico (substância ativa). §3º. Os remédios devem ter, também, uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico). Art. 4º. O Banco do Remédio destina-se, exclusivamente, para pessoas comprovadamente carentes, após visita, cadastro e relatório realizados por Assistentes Sociais do quadro próprio do Município e/ou voluntários. Art. 5º. O remédio só deve ser fornecido, dependendo da existência em estoque, através de receita médica original que deve ser arquivado em local próprio para receituário. Art. 6º. Os estoques de remédios devem ser relacionados e atualizados todas as semanas, devendo ficar disponibilizados para consultas via fax-símile, e-mail e mediante listagem impressa, para consulta no próprio Banco do Remédio nas Ruas da Cidadania. Art. 7º. O Município deve incentivar, através de divulgação e campanhas, as doações de remédios. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de maio de 2005. Carlos Alberto Richa PREFEITO MUNICIPAL.