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Leis Aprovadas
 
7568/1990
08/11/1990

Lei Nº 7568 de 08 de Novembro de 1990


Súmula: Exclui da base imponivei do Imposto sobre Serviços as quantias cobradas por hotéis e similares, a título de" taxa de serviço".


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ , DECRETOU E EU, PRESIDENTE, nos termos do § 7º do Artigo 57 da ' Lei Orgânica do Município de Curitiba, PROMULGO A SEGUINTE LEI; Art. 1º - Ficam excluídas da, base imponível do imposto Sobre Serviços-ISS , as quantias cobradas de seus clientes por hotéis e congêneres, a, título de "taxa de serviço ". Art. 2º -Entende-se " taxa de serviço", as quantias cobradas até o limite de dez por cento (10%) do valor da conta hoteleira, para integrar o salário dos empregados sob forma de gorjeta, ainda que cobrada compulsoriamente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO RIO BRANCO, 08 de novembro de 1990. Vereador JORGE BERNARDI Presidente


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