Lei Nº 06 de 17 de Março de 1993
Súmula: "Isenta aos Ex-combatentes do pagamento de tributos".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE, nos termos do § 7º do Artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A partir do exercício de 1993, ficam os ex-combatentes isentos do pagamento do IMPOSTO IMOBILIÁRIO incidentes sobre os imóveis para uso de moradia própria. Art. 2º. São considerados ex-combatentes para os efeitos desta lei, aqueles como tal definidos pela Lei Federal n.º 5315 de 12 de setembro de 1967 mediante comprovação dos interessados junto à Prefeitura Municipal. Art. 3º. Revogam-se as disposições contrárias. PALÁCIO RIO BRANCO, em 17 de março de 1993 Vereador MÁRIO CELSO CUNHA Presidente.