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Leis Aprovadas
 
06/1993
17/03/1993

Lei Nº 06 de 17 de Março de 1993


Súmula: "Isenta aos Ex-combatentes do pagamento de tributos".


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE, nos termos do § 7º do Artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A partir do exercício de 1993, ficam os ex-combatentes isentos do pagamento do IMPOSTO IMOBILIÁRIO incidentes sobre os imóveis para uso de moradia própria. Art. 2º. São considerados ex-combatentes para os efeitos desta lei, aqueles como tal definidos pela Lei Federal n.º 5315 de 12 de setembro de 1967 mediante comprovação dos interessados junto à Prefeitura Municipal. Art. 3º. Revogam-se as disposições contrárias. PALÁCIO RIO BRANCO, em 17 de março de 1993 Vereador MÁRIO CELSO CUNHA Presidente.


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