Lei Nº 7393 05 de Dezembro de 1989
Súmula: Cria o órgão do Conselho Municipal da Condição Feminina visando a promoção de atividades para garantia dos direitos da mulher, assegurando a sua participação social e exercício da cidadania.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal da Condição Feminina é um órgão vinculado a Secretaria do Governo Municipal, com as seguintes atribuições:
I - propor medidas e atividades que visem à garantia dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem a sua plena inserção na vida econômica, política, social e cultural;
II - colaborar com os órgãos da Administração Municipal no que se refere ao planejamento e execução de ações, referentes à mulher;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à condição da mulher;
IV - desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os setores da atividade social;
V - criar instrumentos que permitam a organização e mobilização feminina, dando total e irrestrito apoio as organizações de mulheres, que já existam ou venham a existir;
VI - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas;
VII - zelar pelo respeito e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
VIII - firmar convênios com órgão governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos as questões femininas, resguardando-se os preceitos constitucionais.
Art. 2º O Conselho Municipal da Condição Feminina se comporá, de:
a) Conselho Deliberativo;
b) Assessoria Técnica.
I - O Conselho Deliberativo será composto por 20 (vinte) titulares e 05 (cinco) suplentes, escolhidas entre mulheres que tenham contribuído, de forma significativa, em prol da garantia dos direitos da mulher, indicadas por lista tríplice, pelos movimentos de mulheres e nomeadas pelo Prefeito, para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo terá assegurado em sua composição, a participação dos grupos autônomos de mulheres, dos movimentos femininos e das mulheres da comunidade acadêmica, vinculada ao estudo da condição feminina.
Entende-se por movimentos femininos as organizações ou grupos de mulheres cuja razão de associação seja a luta em prol dos direitos da mulher.
II - A Assessoria Técnica será composta de 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal da Saúde;
b) Secretaria Municipal da Educação;
c) Secretaria Municipal da Cultura;
d) Secretaria Municipal do Menor;
e) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;
f) Câmara Municipal de Curitiba.
Art. 3º As funções de membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5º O Conselho elegerá uma Comissão Executiva, composta por 05 (cinco) membros, Presidente, Vice-Presidente, Secretária, Tesoureira e vogal, dentre as componentes do Conselho Deliberativo, para organizar suas atividades.
Art. 6º A Secretaria do Governo Municipal prestará ao Conselho o necessário suporte logístico, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados.
Art. 7º O Conselho deverá encaminhar trimestralmente um relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal de Curitiba.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 05 de dezembro de 1989.
JAIME LERNER
PREFEITO MUNICIPAL