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Transporte remunerado de passageiros
26/02/2003

SUMULA: Disciplina o transporte remunerado de passageiros de natureza privada ou fretamento.




Art. 1o O transporte remunerado de passageiros de natureza privada ou fretamento, depende de prévio registro junto à URBS e fica sujeito às disposições da presente lei.

Parágrafo único. Ao transporte de pessoas efetuado sem objetivo de exploração comercial e em veículo próprio de empresa, que esteja devidamente caracterizado, identificado e conduzido por motorista funcionário da empresa, não se aplica o estabelecido nesta lei.

Art. 2o O transporte remunerado de passageiros de natureza privada ou fretamento somente poderá ocorrer mediante contrato de transporte firmado previamente entre pessoas jurídicas, com vistas a atender necessidades adicionais e por período determinado, em virtude de eventos especiais ou contínuos.

§1o O contrato referido neste artigo somente poderá ser firmado desde que não haja conflitos com serviços estabelecidos através de permissões ou concessões.

§2o Os passageiros transportados deverão obrigatoriamente possuir vínculo com a empresa locatária.

§3o No transporte de universitários, o transportador deverá possuir contrato de prestação de serviços com a Universidade ou com entidades sem fins lucrativos tais como centros acadêmicos, associações de moradores, condomínios, entre outros.

§4o Quando houver necessidade de sublocar o serviço, o transportador deverá portar ambos os contratos (da empresa locatária com a empresa transportadora e o contrato entre a empresa transportadora e a empresa sublocadora, devendo para tanto ambas as empresas possuírem registro na URBS), sendo vedada à sublocada terceirizar o serviço.

§5o Quando o serviço for de caráter contínuo, o contrato exigido neste artigo deverá ser substituído por documento padrão que a URBS elaborará, o qual será preenchido pela empresa transportadora por ocasião da contratação dos serviços, conferido e assinado pela URBS, antes do início dos mesmos.

§6o Eventos especiais, como congressos, feiras, casamentos, entre outros, serão permitidos sob análise e autorização prévia por escrito da URBS.

Art. 3o Para obtenção do competente registro junto à URBS, o interessado deverá atender às seguintes condições:

I - possuir alvará municipal em consonância com a atividade descrita no Art. 2o, deste decreto;

II - estar constituído como empresa registrada na Junta Comercial do Paraná, no ramo de atividade, conforme descrito no artigo anterior;

III - dispor de área apropriada para estacionamento dos veículos;

IV - ser proprietário ou possuir arrendamento mercantil, de veículo(s) com capacidade, mínima, para 10 (dez) pessoas classificado(s) como ônibus ou microônibus;
Parágrafo único. O(s) veículo(s) ao qual se refere o inciso IV deve(m) obrigatoriamente estar licenciado(s) no DETRAN-PR;

V - inscrever no veículo o dístico “ Reg. URBS No “ conforme padrão especificado pela URBS;

VI - possuir, além do seguro obrigatório, seguro de responsabilidade civil facultativo (RCF) por danos corporais, de no mínimo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) reajustáveis periodicamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro indexador válido para o período;

VII - apresentar o veículo para vistoria com vistas à obtenção da licença para trafegar.

§1o A licença para trafegar, referida no Inciso VII deste artigo, deverá ser renovada anualmente, para tanto, na ocasião da renovação, a empresa terá que apresentar uma nova Certidão Negativa de Tributos Municipais.

§2o A não renovação da licença para trafegar no prazo determinado não elida débitos referente à renovação anterior em atraso.

§3o A licença para trafegar vencida a mais de 30 (trinta) dias, acarretará no cancelamento do registro do veículo. O veículo registrado que não estiver portando a licença para trafegar estará sujeito à retenção.

VIII - apresentar para o cadastro da empresa, os documentos constantes do Anexo II desta lei (relação de documentos).

Art.4o Para execução dos serviços disciplinados nesta lei, cumpre ao interessado, além de obter o registro referido no Art. 3o e atender à legislação de trânsito, observar o seguinte:

I - possuir nota fiscal de prestação de serviço;

II - possuir e portar contrato de direito privado que trata o Art. 2o desta lei, original ou fotocópia autenticada assinado com a empresa locatária, com as seguintes cláusulas, além de outras:

a) no referido contrato deverá constar o CNPJ, possuir nome, função e assinatura do contratante e contratada, devendo ser datilografado ou digitado;

b) discriminação dos serviços contratados, como a origem e destino, horários aproximados, período de duração e valor dos serviços contratados;

III - portar no veículo, a relação nominal fornecida pelo contratante, das pessoas que serão transportadas, em papel timbrado e/ou carimbo da contratante, sendo a mesma datilografada ou digitada;

IV - transportar passageiros somente sentados;

V - portar a licença para trafegar válida.

§1o No caso de agência de turismo que possua transporte próprio não será exigido o contrato descrito no inciso II deste artigo, desde que esteja efetuando o transporte turístico;

§2o No transporte turístico é obrigatória a apresentação de “voucher” de viagem, emitido pela agência de turismo contratante, no veículo, por ocasião da execução do serviço;

§3o Para obtenção da licença para trafegar do veículo, o transportador deverá possuir a inspeção veicular do mesmo junto ao órgão competente de trânsito.

Art. 5o Somente poderão operar na atividade ora regulamentada, veículos:

I - de idade igual ou inferior a 10 (dez) anos;

II - com bancos estofados;

III - que possuam, no caso de ônibus, apenas uma porta de acesso, de cada lado do veículo;

IV - dotados de cintos de segurança para todos os passageiros;

Parágrafo único. Às empresas que possuírem mais de 01 (um) veículo, admitir-se-á 25% (vinte e cinco por cento) da frota com até 15 (quinze) anos de idade.

Art.6o Dos preços de expedição, a URBS cobrará o valor de:

I - R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), por veículo, na ocasião da liberação ou renovação da licença para trafegar;

II - R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), no caso de solicitação de troca de veículo;

III - R$ 12,00 (doze reais) no caso de emissão de certidão.

IV - R$ 12,00 (doze reais), no caso de emissão de certificado de registro, que será emitido com validade de um ano.

Parágrafo único. Quando houver troca de veículo, e esta ocorrer na data de renovação da licença anual, deverá ser cobrada apenas a taxa de renovação.

Art.7o Os preços dos serviços serão acordados diretamente e por escrito entre as partes contratantes.

Art. 8o Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários denominados Registro de Ocorrência, em três (03) vias, entregando-se sempre que possível, cópia ao condutor do veículo sob fiscalização.

Art. 9o Constituem, ainda, deveres e obrigações do transportador:

I - cumprir rigorosamente as normas desta lei, bem como as determinações da URBS;

II - controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veículo e ao serviço, além dos previstos na legislação de trânsito;
III - controlar e fazer com que seus empregados, prepostos ou colaboradores cumpram as disposições do presente decreto, e as determinações da URBS;

IV - apresentar e prestar os serviços com o(s) veículo(s) e seu(s) equipamento(s) em perfeita(s) condição(ões) de conservação, funcionamento, segurança e higiene.

Parágrafo único. É dever do condutor de veículo do transporte remunerado de passageiros de natureza privada ou fretamento, além dos previstos na legislação de trânsito, acatar e cumprir as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos.

Art. 10 As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - retenção do selo de vistoria e/ou do veículo, nos casos previstos neste decreto;

IV - revogação do registro da empresa.

§1o Os valores previstos no Art. 6o e os valores das multas aplicadas deverão ser recolhidas na tesouraria da URBS.

§2o Quando, no período de 12 (doze) meses, houver reincidência numa mesma infração, as multas serão cobradas em dobro.

Art. 11 O transportador infrator poderá apresentar defesa por escrito, ao Diretor de Transporte da URBS, no prazo de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de notificação. Não apresentando recurso no prazo determinado será declarada a revelia do infrator.

§1o Das decisões do Diretor de Transporte da URBS, cabe recurso ao Presidente da URBS por escrito, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento do indeferimento do Diretor de Transporte, devendo para tanto anexar a documentação solicitada pela Gerência dos Serviços de Táxi e Transporte Comercial.

§2o O transportador que necessitar a emissão de alguma certidão ou certificado, renovação de licença, inclusão ou troca de veículo, e estiver com pendências ou recursos em julgamento, poderá receber, a critério da URBS, licença para trafegar provisória, com prazo a ser estipulado.



Art.12 A execução de serviço em desconformidade com o Art. 2o, desta lei, implica no cancelamento do registro a que alude o Art. 1 o.

Art.13 Além da multa cabível, a retenção do veículo poderá ser efetuada quando constatada a execução de serviços de transportes sem a licença para trafegar, expedida pela URBS, ou conforme previsto no Art. 3o, inciso VII, §3o, desta lei.

Art.14 A liberação do veículo far-se-á ao seu proprietário, mediante as condições abaixo:

I - apresentação de documento de identificação do veículo;

II - comprovação do pagamento dos débitos perante a URBS.

Parágrafo único. Se houverem pendências anteriores junto à URBS, as mesmas também deverão ser regularizadas.

Art.15 Fica a URBS investida dos poderes necessários para expedir normas complementares ou suplementares, principalmente às relativas a procedimentos, visando maior exeqüibilidade do disposto no presente decreto.

Art.16 As infrações punidas com pena de multa e os seus valores encontram-se no Anexo I desta lei.

Art.17 Os valores das taxas e multas constantes nesta lei serão reajustados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE anualmente.

Parágrafo único. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído pelo governo federal.

Art.18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto no 814/98 e demais disposições em contrário.




ANEXO I

TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS

1. As infrações do GRUPO 01, serão punidas com multas no valor de R$ 40,00 (quarenta reais);
2. As infrações do GRUPO 02, serão punidas com multas no valor de R$ 80,00 (oitenta reais);
3. As infrações do GRUPO 03, serão punidas com multas no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais);
4. As infrações do GRUPO 04, serão punidas com multas no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais);
5. As infrações do GRUPO 05, serão punidas com multas no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).


DOS GRUPOS E SUAS RESPECTIVAS MULTAS

GRUPO 01
1.01- Por trafegar com o veículo com licença para trafegar vencida.
1.02- Por transportar passageiros em pé.
1.03- Por não estar o veículo dentro das características fixadas.
1.04- Por não atualizar o endereço junto à URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
1.05- Por não portar os documentos pertinentes ao veículo e condutor.
1.06- Por estar em desconformidade com o Art. 4o, Inciso III, deste decreto.
1.07- Por estar em desconformidade com o Art. 4o, Inciso II, alínea b, deste decreto.
1.08- Por apresentar fotocópia de documentos sem autenticação.
1.09- Por não portar ou estar com a alvará de publicidade vencido.

GRUPO 02
2.01- Por não portar, no veículo, a respectiva licença para trafegar.
2.02- Por não renovar a licença para trafegar do veículo, na ocasião determinada.
2.03- Por embarcar ou desembarcar passageiros em pontos de parada do transporte coletivo regular.
2.04- Por deixar de cumprir outras disposições deste decreto ou não atender às determinações da URBS.
2.05- Por não portar ambos os contratos no caso de serviço sublocado.
2.06- Por estar em desconformidade com o Art. 4o, inciso II, alínea a, deste decreto.
2.07- Por não portar no veículo o contrato de transporte de passageiros, conforme Art. 2o, deste decreto, ou estar com ele vencido.
2.08- Por não efetuarem por escrito, a baixa do registro dos veículos, que não fizerem mais parte da frota da empresa e/ou não operarem mais nesta atividade.
GRUPO 03
3.01- Por não tratar com polidez e urbanidade, agentes/fiscal, usuários ou público em geral.
3.02- Por recusar-se a apresentar à fiscalização, quando solicitado, os documentos pertinentes ao serviço, veículo e condutor.
3.03- Por não portar o “voucher” na execução do transporte turístico.
3.04- Por prestar serviço com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, conservação e limpeza.
3.05- Por não possuir o contrato de transporte de passageiros, conforme Art. 2o, deste decreto, ou estar com ele vencido.

GRUPO 04
4.01- Por executar serviço sem possuir a devida licença para trafegar no veículo.
5.01- Por agressão física ou verbal ao agente fiscalizador.
4.03- Por efetuar serviços de transportes de passageiros em conflitos com serviços estabelecidos através de permissões ou concessões.

GRUPO 05
5.01- Por executar serviço de transporte remunerado de passageiros de natureza privada ou fretamento sem possuir a devida autorização junto a URBS.

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ANEXO II

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O CADASTRO NO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE NATUREZA PRIVADA OU FRETAMENTO

1.Solicitação da Empresa para o cadastro junto a URBS (preencher formulário em anexo).

2. Certidão expedida pela JUNTA COMERCIAL DO PR atualizada e em breve relato, contendo especificações da empresa, objeto social, nome e poder(es) do(s) representante(s) legal(is), e no caso de sociedade por ações, também o prazo do mandato do(s) representante(s) legal(is).

3. Contrato Social da Empresa, contendo a atividade de Transporte Rodoviário de Passageiros.

4. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

5. Carteira de Identidade e CPF do(s) representante(s) legal(is).

6. 6. Alvará Municipal de um dos municípios que fazem parte da Região Metropolitana de Curitiba, para a atividade de Locação de veículos de passageiros com motorista, municipal. (Código 6025-9 / 02 - CNAE fiscal.).

7. Prova de quitação com a Receita Estadual.

8. Certidão Negativa dos Tributos Municipais com a finalidade de cadastro junto a URBS.

9. Prova de dispor de área apropriada para o estacionamento do veículo (Registro de Imóveis em nome da Empresa ou Contrato de Locação de área apropriada, com a fotocópia do Registro de Imóveis da área locada, em nome do locatário).

10. Apólice de Seguro do(s) veículo(s) (contendo cobertura para RCF-Danos Pessoais aos passageiros no valor de R$ 60.000,00 reais por veículo).

11.Vistoria do veículo (dentro dos padrões exigidos) aprovada pela URBS.

12.Certificado do veículo em nome da Empresa e na Categoria Aluguel.

13. Taxa referente a liberação da Licença para Trafegar.

OBS: OS DOCUMENTOS RELACIONADOS ATÉ O ITEM 12 (DOZE), QUANDO APRESENTADOS EM FOTOCÓPIA, DEVERÃO ESTAR AUTENTICADOS EM CARTÓRIO


Justificativa



considerando o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro;
considerando o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal e os Arts. 2o , 3o e 11, inciso XV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
considerando o convênio firmado entre o Governo do Estado - COMEC e o Município de Curitiba - URBS, que transfere a competência para gerir e fiscalizar o transporte de passageiros da Região Metropolitana de Curitiba à Urbanização de Curitiba S.A. - URBS;
considerando a necessidade de organizar, disciplinar e assegurar o transporte de passageiros
considerando a solicitação de inúmeros munícipes usuários deste tipo de transporte, atendendo aos direitos humanos e ao trabalho
considerando a viabilidade e a melhoria na qualidade do transporte.

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